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Movimento Familiar Cristão de Belo Horizonte – Minas Gerais foi autorizado pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Políticas Sociais de Belo Horizonte e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA-BH, a proceder à captação de recursos financeiros junto às pessoas físicas e jurídicas para o Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente de Belo Horizonte, mediante mecanismo de renúncia fiscal estabelecido no Artigo Nº 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
A autorização assinada por Regina Helena Cunha Mendes, presidente do CMDCA/BH, foi publicada no Diário Oficial do Município, Edição de 7 de janeiro de 2012, tem validade de 2 (dois) anos e é destinada para o Plano de Ação “Projeto Girassol”, desenvolvido em parceria com o MFC/BH.
De acordo com o Artigo 260 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, “os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República”.
No § 2º, diz ainda que “Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227 da CF”.
O Artigo 227 da Constituição Federal do Brasil diz na sua íntegra: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Esse artigo teve o peso de um milhão e meio de assinaturas, a partir da emenda popular denominada “Criança, prioridade nacional”, liderada pelo Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua (MNMMR) e Pastoral do Menor, que mobilizou a sociedade brasileira de norte a sul, e que não deixou sombra de dúvida quanto ao anseio da população por mudanças e pela remoção daquilo que se tornou comum denominar entulho autoritário – que nessa área se identificava com o Código de Menores.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é uma mudança pontual na legislação. Através dele foi dado um novo enfoque à proteção integral, uma concepção sustentadora da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral da ONU, em 20 de novembro de 1989.
Inaugurou-se no País uma forma completamente nova de se perceber a criança e o adolescente e que vem, ao longo dos anos, sendo assimilada pela sociedade e pelo Estado. Isso porque a realidade não se altera num único momento, ainda mais quando o que se propõe é uma profunda mudança cultural, o que certamente não se produz numa única geração. A nova doutrina caracteriza a proteção integral como um dever social da família, da sociedade e do Estado.
A partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, as crianças brasileiras, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer forma de discriminação, passaram de “objetos” a sujeitos de direito, em condição de pessoas em desenvolvimento, e a quem se deve assegurar prioridade absoluta na formulação de políticas públicas e destinação de recursos nas dotações orçamentárias das diversas instâncias político-administrativas do País.
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